Proposta de Decreto para
corrigir as falhas do Decreto 4074 e implantar corretamente o regime de registro
por equivalência:
DECRETO
Nº........................
OS MINISTROS
DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, DA SAÚDE E DO MEIO
AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº
4.074, de 4 de janeiro de 2002, e
Considerando
a necessidade de estabelecer procedimentos a serem adotados para registro de
produto equivalente, segundo definição disposta no art. 1º, XXXVIII, e art.
10, do Decreto nº 4.074, 4 de janeiro de 2002, resolvem:
Art.
1º - A avaliação, para fins de obtenção do registro de produto
técnico equivalente, será realizada com observância dos critérios
constantes do Anexo I deste Decreto.
Parágrafo
único. A avaliação, para determinação de equivalência, será realizada por
um Grupo Permanente de Avaliação por Equivalência - GPAE, coordenado pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e, constituído por técnicos
dos órgãos federais responsáveis pela avaliação dos agrotóxicos nos
setores da agricultura, saúde e meio ambiente.
§
1º - Os Ministros da Agricultura, da Saúde e do Meio Ambiente deverão indicar
e fazer publicar no Diário Oficial da União os integrantes do Grupo Permanente
de Avaliação e por Equivalência - GPAE, no prazo de 15 dias após a publicação
deste Decreto.
§
2º - O GPAE funcionará nas dependências do Ministério da Agricultura, que
fornecerá a infraestrutura suficiente para o bom desempenho dos trabalhos e terá
competência para avaliar e determinar a expedição de documentos necessários
ao registro dos produtos, conforme especificado no Art. 2º deste Decreto.
§
3º - Qualquer norma relativa aos produtos abordados neste Decreto será
elaborada pelo GPAE e publicada pelo MAPA.
Art.
2º - Para solicitação de registro de produto técnico equivalente, o
interessado deverá encaminhar requerimento, em três vias, ao MAPA, incluindo a documentação exigida nos itens 1 a 11 do Anexo
II do Decreto 4074, sendo que o Relatório Técnico citado no item 11 refere-se
aos Relatórios Técnicos dos itens 15,16.
§
1º - Além dos documentos acima especificados, o requerente deverá encaminhar,
quando do requerimento de equivalência, os seguintes testes:
I
- propriedades físico-químicas:
a)
pressão de vapor;
b)
ponto de fusão, ponto de ebulição ou temperatura de decomposição;
c)
solubilidade em água;
d)
coeficiente de partição octanol/água; e
e)
hidrólise em função do pH
II
- toxicidade para animais superiores:
a)
toxicidade oral aguda para ratos;
b)
toxicidade inalatória aguda para ratos;
c)
toxicidade cutânea aguda para ratos;
d)
irritação cutânea primária;
e)
irritação ocular a curto prazo para coelhos; e
f)
sensibilização dérmica.
§
2º - Os estudos referentes à composição devem ser procedentes
de laboratórios credenciados internacionalmente pelo sistema GLP ou pelo
sistema BPL do INMETRO.
Art.
3º - Para solicitação de registro de produto formulado contendo produto técnico
equivalente ou candidato a equivalente, o interessado deverá encaminhar
requerimento, em três vias, ao MAPA, incluindo
a documentação exigida nos itens 1 a 11 do Anexo II do Decreto 4074, sendo que
o Relatório Técnico citado no item 11 refere-se aos Relatórios Técnicos do
item 17 do referido ANEXO II, e, também o exigido no ANEXO II deste Decreto.
§
1º - Os produtos formulados registrados antes deste Decreto deverão ser
adequados a esse Decreto para que sejam considerados produtos contendo Produtos
Técnicos Equivalentes.
Art.
4º - Os pedidos de Registro sob o regime da equivalência, tanto para produtos
técnicos quanto para produtos formulados contendo produtos técnicos
equivalentes ou candidatos a equivalentes, incluindo registro especial temporário,
a determinação de classificação toxicológica, a classificação da
periculosidade ambiental, o registro de componentes e toda e qualquer operação
necessária para concluir o processo de registro serão avaliados e determinados
unicamente pelo Grupo Permanente de Avaliação por Equivalência, através de
procedimentos que possibilitem agilização nessas tarefas.
§
1º - Para a obtenção de RET visando o desenvolvimento de produtos
equivalentes ou contendo produtos equivalentes ou candidatos a equivalentes de
mesma recomendação de uso que os Produtos de Referência indicados, será
necessário apenas uma comunicação ao MAPA que permita o controle dos pleitos
e fiscalização a critério do MAPA. O MAPA deverá publicar no Diário Oficial
da União ato referente à comunicação recebida, não havendo necessidade de
expedição de aprovação do pleito.
Art.
5º - Quando não for possível determinar a equivalência com base nos estudos/informações
anteriormente citados, o Grupo Permanente de Avaliação por Equivalência deve
solicitar estudos adicionais, fundamentando ao interessado as razões da
necessidade de cada estudo específico determinado. Esses estudos adicionais
poderão abranger:
I
- testes toxicológicos com doses repetidas (desde subagudos até crônicos) e
estudos toxicológicos para avaliar mutagenicidade, teratogenicidade,
carcinogenicidade e efeitos hormonais; e
II
- testes ecotoxicológicos de toxicidade a organismos aquáticos e terrestres (peixes,
Daphnia, algas, aves, abelhas, microrganismos), de acordo com o uso pretendido.
Art.
6º - Todo registro de Produto Técnico Não Equivalente concedido poderá ser
indicado como um Produto Referência para efeito de pleito de registro por
equivalência.
§
1º - Para os Produtos Técnicos registrados anteriormente
a esse Decreto somente serão considerados como Produtos de Referência aqueles
que tenham apresentados estudos químico e físico-químico, toxicológico e
ambiental na conformidade do exigido na legislação vigente à época do pedido
de registro, sendo que aporte de bibliografia não constitui estudo válido para
esse fim.
a)
No caso específico da falta dos dados de composição com laudos analíticos de
cinco bateladas em um processo de registro de produto considerado Produto de
Referência, o GPAE avaliará o pleito comparando os dados do Produto Candidato
com as informações constantes no processo do Produto de Referência indicado.
§
2º O MAPA deverá em 30 dias após a edição deste Decreto publicar no Diário
Oficial da União uma listagem dos Produtos Técnicos de Referência, a qual
deverá ser semestralmente atualizada, contendo no mínimo o número de registro,
ingrediente ativo e impureza relevante se houver.
a)
Quando um pleito de equivalência indicar um Produto Técnico de Referência
ainda não constante da listagem oficial do parágrafo 2º, o GPAE deverá
avaliar se aceita ou não a indicação e dar confirmação ao interessado em até
15 dias.
§
3º - Os dados do Produto de Referência poderão ser utilizados –para
determinação da equivalência nos termos da legislação em vigor
§
4º - Casos não previstos serão analisados e definidos pelo Grupo Permanente
de Avaliação por Equivalência.
Art.
7º - Caso sejam necessários documentações ou informações adicionais, essas
exigências deverão ser encaminhadas em uma só vez ao solicitante do registro
até 60 dias após o recebimento do pleito.
§
1º Após recebimento das exigências solicitadas, o Grupo Permanente de Avaliação
por Equivalência terá 60 dias para encerrar os trabalhos da avaliação,
remetendo recomendação ao órgão competente por registro de agrotóxicos do
MAPA, que fará publicar em DOU a expedição do registro ou sua negação.
§
2º - Caso haja pedido de revisão por parte dos interessados de qualquer
recomendação do Grupo Permanente de Avaliação por Equivalência, os
representantes das empresas envolvidas terão acesso às partes específicas do
processo em reunião conjunta, sob acompanhamento de membros do Grupo Permanente
de Avaliação por Equivalência, tudo sob as normas vigentes na legislação.
§
3º - Em seqüência a esta acareação o GPAE emitirá nova e definitiva
recomendação.
§
4º - promovida a avaliação, o processo deve ser encaminhado ao órgão
federal competente pela expedição do Certificado de Registro ou do Certificado
de RET, ou arquivamento se for o caso, o qual fará tal ato em prazo não
superior a 30 dias, a contar do recebimento do processo e, comunicará por ofício
os demais órgãos federais envolvidos no processo.
Art.
8º - A alínea XXXVI do art. 1º do Decreto 4074 de 04 de
janeiro de 2002 passa a ter a seguinte redação:
XXXVI
– produto formulado contendo produto técnico equivalente – produto que, se
comparado com outro produto formulado já registrado, possui a mesma indicação
de uso, produtos técnicos equivalentes entre si e cuja variação qualitativa e
quantitativa de seus outros componentes não mostre qualquer indicativo de maior
periculosidade.
Art.
9º - Os pedidos de alterações em processos de registro de Produto Técnico
equivalente ou de Produto Formulado contendo produto técnico equivalente também
serão avaliados pelo GPAE.
Art.
10 - O subitem 7.5 do item 7 do ANEXO IV do Decreto 4074 de 04 de janeiro de
2002:
7.5
– Informações referenciadas ou estudos quanto aos aspectos de toxicidade
aguda em animais. Outros estudos ou justificativas deverão ser providenciado(s)
a critério dos órgãos competentes, caso haja indicação de componente ainda
não registrado no país.
Art.
11 – Ficam sem efeito qualquer disposição do Decreto 4074/2002 que
contrariem as deliberações deste Decreto; fifa revogado especificamente o art.
96 do Decreto 4074/2002; e, fica revogada a Instrução Normativa nº 49 de 20
de agosto de 2002.
Art.
12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Presidência
da República
Ministro
de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Ministro
de Estado da Saúde
Ministro
de Estado do Meio Ambiente
ANEXO I
1.Os
produtos técnicos de diferentes fabricantes ou de diferentes processos de
fabricação do mesmo fabricante serão consideradas equivalentes se
1.1
Os produtos preencherem os requisitos e especificações solicitadas neste
Decreto; e
1.2
A avaliação do processo de produção usado e o perfil de impurezas e, se for
necessário, a avaliação dos perfis toxicológicos/ecotoxicológicos,
atenderem os requisitos dos itens 2.3, 2.4 e 2.5 indicados a seguir.
2.
Quando o fabricante mudar o processo de fabricação de um produto técnico
previamente avaliado e incluído na relação PRODUTO REFERÊNCIA, a equivalência
deverá ser determinada com base no item 1.1 e 1.2.
3.
Equivalência do perfil de impureza de um produto técnico
3.1.
Um produto técnico será considerado suficientemente similar para que seja
equivalente, quando o nível máximo de cada impureza não relevante não for
incrementado acima de 50% com relação ao nível máximo de referência, ou
quando o nível absoluto não for incrementado acima de 3 g/kg (aplica-se o que
representar o maior nível de incremento) e quando não houver novas impurezas
relevantes.
3.2.
Quando a concentração máxima de cada impureza não relevante exceda as
diferenças indicadas no ítem 3.1, será solicitado ao registrante a apresentação
de argumentos fundamentados e os dados de respaldo necessários, que expliquem
porque motivo essas impurezas em particular permanecem como não-relevantes e o
produto técnico é equivalente.
3.3.
Quando novas impurezas estiverem presentes em quantidades maior ou igual a 1
g/kg, será solicitado ao registrante a apresentação de argumentos
fundamentados e os dados de respaldo necessários, que expliquem porque motivo
essas impurezas em particular permanecem como não-relevantes e o produto técnico
é equivalente. Os órgãos federais responsáveis pelos setores de agricultura,
saúde e meio ambiente avaliarão o caso para decidir se o produto técnico é
ou não equivalente.
3.4.
Quando impurezas relevantes estiverem presentes em concentração acima da
concentração máxima estabelecida e/ou quando novas impurezas relevantes
estiverem presentes, serão exigidos dados toxicológicos e/ou ecotoxicológicos
adicionais, conforme descrito no art. 3º deste Decreto.
4.
Equivalência dos perfis toxicológicos de produto técnico.
4.1.
O perfil toxicológico será considerado equivalente ao perfil de referência,
quando os dados exigidos no item II do parágrafo 1º do art. 2º deste Decreto,
não diferirem de um fator maior que 2 (ou por um fator maior que os incrementos
das doses correspondentes, se maior do que 2).
4.2.
Quando a equivalência não puder ser determinada com os dados requeridos no
item 3 e no sub-item 4.1 serão avaliadas informações toxicológicas
adicionais aplicando os mesmos critérios estabelecidos no sub-item 4.1,
contanto que os orgãos afetados sejam os mesmos. O "nível de efeito não
observado (NOELs)" e o "nível de efeito adverso não observado (NOAELs)"
não deve diferir mais do que a diferença nos níveis das doses usadas. Não
deve haver mudanças na avaliação dos estudos que produzirem resultados
positivos ou negativos.
5.Equivalência
dos perfis ecotoxicológicos para produto técnico (se corresponder ao uso
proposto)
5.1O
perfil ecotoxicológico será considerado equivalente quando comparado ao perfil
de referência, não diferirem de um fator maior do que 5, quando determinado
usando-se as mesmas espécies (ou por um fator maior do que o incremento da
dose, se for maior do que 5).
6.Quando
um produto técnico não for considerado equivalente, deverá cumprir com todos
os requisitos para o registro de produto técnico.
ANEXO II
PRODUTO
FORMULADO CONTENDO PRODUTO TÉCNICO EQUIVALENTE OU CANDIDATO A EQUIVALENTE
Para
efeito de registro de produto formulado contendo produto técnico equivalente os
documentos a serem anexados ao Requerimento serão:
1.
Comprovante de que a empresa requerente está devidamente registrada nessa
modalidade em órgão competente do Estado, do Distrito Federal ou do Município;
2.
Idem, relativamente ao(s) fabricante(s) estabelecido(s) no País;
3.
Idem, relativamente ao(s) formulador(es) estabelecido(s) no País;
4.
Documento comprobatório da condição de representante legal da empresa
requerente;
6.
Declaração do registrante sobre a composição qualitativa e quantitativa do
produto, indicando a concentração do ingrediente ativo e o conteúdo dos
demais componentes e suas funções específicas, acompanhada de laudo
laboratorial do ingrediente ativo de cada formulador.
7. Descrição da metodologia analítica para determinação
qualitativa e quantitativa do(s) ingrediente(s) ativo(s) e, quando pertinente,
para determinação das impurezas toxicológica ou ambientalmente significativas
presentes;
8.
Descrição do processo de formulação do produto, a partir do produto técnico
e demais componentes, ou a partir de matérias primas, se for o caso, para cada
formulador, incluindo descrição dos equipamentos;
9.
Dados e informações disponíveis de ordem agronômica:
9.1
Informações sobre a eficiência e a praticabilidade do produto na(s)
finalidade(s) de uso proposta(s), definindo doses, métodos de aplicação e
demais instruções de uso;
9.2
Informações referentes à fitotoxicidade para as culturas indicadas e limitações
de uso;
9.2
Informações referentes a sua compatibilidade com outros produtos;
9.3
Embalagens (tipos e materiais);
10.
Dados e informações disponíveis de ordem da saúde humana:
10.1 Características físico-químicas ( tipo de formulação,
cor, estabilidade no armazenamento, densidade relativa, inflamabilidade, pH,
propriedades explosivas, corrosividade, solubilidade/miscibilidade em água e em
solventes orgânicos, tensão superficial de soluções aquosas e testes para
determinação da qualidade da formulação específica);
10.2 Estudos relativos à toxicidade aguda oral, dermal, inalatória,
irritação cutânea e ocular, sensibilização cutânea e mutagenicidade (teste
de Ames);
10.3 Informações sobre os limites máximos de resíduos e
intervalos de segurança estabelecidos no país para o(s) ingrediente(s)
ativo(s);
10.4 Informações sobre o intervalo de reentrada de pessoas na área
tratada;
10.5 Informações médicas, como sintomas de intoxicação,
precauções e primeiros socorros;
10.5 Antídoto ou tratamento disponível no País, para os casos
de intoxicação humana;
11.
Dados e informações disponíveis de ordem do meio ambiente:
11.1
Dados e informações físico-químicas ( tipo de formulação, cor,
estabilidade no armazenamento, densidade relativa, inflamabilidade, pH,
propriedades explosivas, corrosividade, solubilidade/miscibilidade em água e em
solventes orgânicos, tensão superficial de soluções aquosas e testes para
determinação da qualidade da formulação específica);
11.2
Dados relativos à toxicidade aguda para microorganismos, microcrustáceos,
peixes, algas, organismos de solo e aves;
11.3
Dados sobre o manejo do produto ( informações sobre destruição ou inutilização
do produto, procedimentos de limpeza e descontaminação de equipamentos ou áreas
contaminadas);
11.4
Dados sobre o manejo das embalagens vazias usadas (descrever todos os
procedimentos para destinação final )
12.
Modelos de rótulo e bula de acordo com o disposto no Decreto 4074, limitado às
informações contidas no processo de registro e na conformidade deste Decreto.
Esses
dados substituem integralmente os definidos nos itens 18, 19 e 20 do Anexo II do
Decreto 4074/2002.